quarta-feira, 3 de agosto de 2011

CIRCULAR 3.554

CIRCULAR 3.554                             
                         --------------                             
                                                                     
                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                           
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de agosto de 2011, em razão do disposto no Decreto  nº
7.518,  de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,                                    
                                                                     
         R E S O L V E :                                            
                                                                     
         Art.  1º   A  seção  2  do  capítulo  16  do  título  1   do
Regulamento  do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  (RMCCI),
divulgado  pela  Circular nº 3.280, de 9 de março de  2005,  passa  a
vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.  
                                                                     
         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                         
                                                                     
                                       Brasília, 3 de agosto de 2011.
                                                                    
                                                                     
         Luiz Awazu Pereira da Silva      Anthero de Moraes Meirelles
         Diretor de Regulação do          Diretor de Fiscalização   
         Sistema Financeiro                                         
                                                                     
----------------------------------------------------------------    
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS          
TÍTULO   : 1  - Mercado de Câmbio                                   
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais           
SEÇÃO    : 2  - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)      
----------------------------------------------------------------    
1. Deve  ser  imediatamente comunicada ao Banco  Central  do  Brasil/
   Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de  Atendimento
   de  Demandas  de  Informações  do  Sistema  Financeiro  (Decic)  a
   existência  de  fundos,  outros  ativos  financeiros  ou  recursos
   econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente: 
                                                                     
   a) por  Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda,  membros
      do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
      associadas, estando a lista das pessoas  e  entidades  sujeitas
      à  comunicação  disponível no  seguinte  endereço  da internet:
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;    
                                                                     
   b) pelo  antigo  governo  do  Iraque ou de  seus  entes  estatais,
      empresas  ou  agências,  situados  fora  do  Iraque,  bem  como
      fundos  ou  outros  ativos  financeiros ou recursos  econômicos
      que  tenham  sido  retirados  do  Iraque,  ou  adquiridos,  por
      Saddam  Hussein  ou  por  outros altos funcionários  do  antigo
      regime  iraquiano  e  pelos   membros  mais  próximos  de  suas
      famílias,  incluindo  entidades de propriedade ou  controladas,
      direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem  em
      seu  favor  ou  sob sua direção, estando a lista de  pessoas  e
      entidades  sujeitas   à  comunicação  disponível  no   seguinte
      endereço   da   internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/
      IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;                          
                                                                     
   c) por  Charles  Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor  Jr.
      ou  por  outros  indivíduos indicados pelo Comitê  estabelecido
      em  virtude  do  § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003,  do
      Conselho  de  Segurança  das Nações Unidas  (CSNU),  que  trata
      sobre  o  regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros
      ativos   financeiros  e  recursos   econômicos  em   poder   de
      entidades  que  pertençam  a  ou sejam  controladas  direta  ou
      indiretamente  por tais pessoas ou por outros que atuem em  seu
      nome  ou  seguindo  suas  instruções, conforme  designado  pelo
      Comitê,  estando  a  lista  de pessoas sujeitas  à  comunicação
      disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/
      Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;                     
                                                                     
   d) pelas  pessoas  e  entidades listadas na  forma  prevista  pela
      Resolução   n°  1.596,  de  18.4.2005,  do  CSNU,  relativa   à
      República   Democrática   do  Congo,  estando  referida   lista
     disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/
      Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;                         
                                                                     
   e) pelas  pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções  ns.
      1.572,   de  15.11.2004,  1.643, de  15.12.2005,  e  1.975,  de
      30.3.2011,  do  CSNU,  relativas à Costa do Marfim,  estando  a
      versão  consolidada  da referida lista disponível  no  seguinte
      endereço   da   internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/
      listtable.html;                                               
                                                                     
   f) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução  nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU,  relativa  ao
      Sudão,  estando  referida lista disponível no seguinte endereço
      da  internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_
      list.pdf;                                                      
                                                                     
   g) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução  nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU,  relativa  à
      Coréia do Norte;                                              
                                                                     
   h) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução  nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa  ao
      Líbano,   observado   que   lista  sobre  o   assunto,   quando
      divulgada,  estará  contida no seguinte endereço  da  internet:
      http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;             
                                                                     
   i) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução  nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa  ao
      Irã,   estando  disponível  no  endereço  http://www.un.org/sc/
      committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista  consoli-
      da de referida resolução e das Resoluções do  CSNU  ns.  1.747,
      de   24.3.2007,   e   1.803,   de   3.3.2008,   e   no endereço
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto
      /D7259.htm as pessoas e entidades listadas  pela  Resolução  do
      CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;                                   
                                                                     
   j) pelas   pessoas  que  perpetram  ou  intentam  perpetrar   atos
      terroristas   ou   neles  participam   ou   facilitam   o   seu
      cometimento,  pelas  entidades   pertencentes  ou  controladas,
      direta  ou  indiretamente,  por essas  pessoas,  bem  como  por
      pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;   
                                                                     
   k) por   indivíduos  e  entidades  listados  nos  Anexos  II   das
      Resoluções  ns. 1.970, de 26.2.2011, e 1.973, de 17.3.2011,  do
      CSNU,  relativas  à Jamahiriya  Árabe da Líbia,  bem  como  por
      indivíduos  e  entidades apontados pelo Comitê do  Conselho  de
      Segurança  criado  pelo  § 24 da Resolução nº  1.970.  A  lista
      consolidada  dos  indivíduos e entidades a que diz respeito  as
      Resoluções  ns. 1.970  e 1.973, de 2011, encontra-se disponível
      em http://www.un.org/sc/committees/1970/resolutions.shtml. (NR)
                                                                    
2. A  obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
   tratadas  nas  alíneas  constantes do item  anterior  decorre  das
   disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:  
                                                                     
   a) alínea  "a":  Decretos  ns.  3.267, de  30.11.1999,  3.755,  de
      19.2.2001,  3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e  4.599,
      de  19.2.2003,  que  dispõem  sobre a  execução  no  Território
      Nacional  das  Resoluções  do CSNU ns.  1.267,  de  15.10.1999,
      1.333,   de   19.12.2000,  1.373,  de   28.9.2001,  1.390,   de
      16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;            
                                                                     
   b) alínea  "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre  a
      execução   no  Território Nacional da Resolução  nº  1.483,  de
      22.5.2003, do CSNU;                                           
                                                                     
   c) alínea  "c":  Decretos  ns. 5.096, de  1.6.2004,  e  6.034,  de
      1.2.2007,  que dispõem sobre a execução no Território  Nacional
      das  Resoluções  do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004, e  1.731,  de
      20.12.2006, respectivamente;                                   
                                                                     
   d) alínea  "d":  Decretos  ns.  5.489,  de  13.7.2005,  5.936,  de
      19.10.2006,  e   5.696,  de  7.2.2006,  que  dispõem  sobre   a
      execução  no  Território  Nacional das Resoluções do  CSNU  ns.
      1.596,  de  18.4.2005,  1.698,   de  21.7.2006,  e  1.649,   de
      21.12.2005, respectivamente;                                  
                                                                     
   e) alínea  "e":  Decretos  ns.  5.694,  de  7.2.2006,  6.033,   de
      1.2.2007,  e  7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a  execução
      no  Território  Nacional das Resoluções do CSNU ns.  1.643,  de
      15.12.2005,  1.727,   de  15.12.2006, e  1.975,  de  30.3.2011,
      respectivamente;                                              
                                                                     
   f) alínea  "f":  Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.591,  de
      29.3.2005, do CSNU;                                           
                                                                     
   g) alínea  "g":  Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.718,  de
      14.10.2006, do CSNU;                                          
                                                                     
   h) alínea  "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre  a
      execução  no  Território  Nacional da Resolução  nº  1.636,  de
      31.10.2005, do CSNU;                                          
                                                                     
   i) alínea  "i":  Decretos  ns.  6.045,  de  21.2.2007,  6.118,  de
      22.5.2007,  6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009,  e  7.259,
      de  10.08.2010,  que  dispõem  sobre a execução  no  Território
      Nacional  das  Resoluções  do CSNU ns.  1.737,  de  23.12.2006,
      1.747,  de  24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,
      e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;                        
                                                                     
   j) alínea  "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução nº  1.373,  de
      28.9.2001, do CSNU;                                           
                                                                     
   k) alínea  "k":  Decretos  ns. 7.460, de 14.4.2011,  e  7.527,  de
      18.7.2011,   que  dispõem  sobre   a  execução  no   Território
      Nacional  das  Resoluções do CSNU  ns. 1.970, de  26.2.2011,  e
      1.973,  de  17.3.2011,  cujo inteiro teor pode ser acessado  em
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto
      /D7460.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/
      D1973.htm, respectivamente. (NR)                              
                                                                     
3. Devem  ser  observadas,  no que couber, as demais  disposições  da
   Resolução  CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos  do  Decreto  nº
   7.259,  de  10.8.2010,  sem prejuízo do  contido  na  Circular  nº
   3.461, de 24.7.2009.             

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Empréstimo intercompanhia está sujeito a IOF de 6%

Receita confirmou que modalidade será cobrada e mostrou que presta atenção na entrada de Investimentos Estrangeiros Diretos.

Adriana Fernandes, da

Marcelo Calenda/EXAME.com

Notas de real sobre cenário nacional

A Receita esclareceu que os empréstimos intercompanhias estão sujeitos a incidência do IOF de 6%

Brasília - Ao esclarecer hoje que os empréstimos intercompanhias estão sujeitos a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 6% dos empréstimos externos, a Receita Federal reforçou a mensagem de que está de olho nos ingressos de Investimentos Estrangeiros Diretos (IED). Os empréstimos intercompanhias são contabilizados pelo Banco Central (BC) como IED nos dados do balanço de pagamentos do Brasil com o exterior.

No primeiro semestre, o ingresso de IED somou US$ 32,477 bilhões, o que correspondeu ao maior resultado da série. A maior parte desses recursos - o equivalente a US$ 25,827 bilhões - ingressou como participação no capital das empresas. O restante, US$ 6,650 bilhões, é que foi contabilizado como empréstimos intercompanhias.

Em Ato Declaratório publicado hoje no Diário Oficial, a Receita esclareceu que a alíquota de 6% do IOF incidente sobre os empréstimos com prazo médio de até 720 dias vale inclusive sobre as operações de empréstimos intercompanhias, independentemente do porcentual de participação no capital.

A Receita tem por hábito publicar Atos Declaratórios quando há dúvidas sobre a aplicação de uma tributação. O ingresso de IED tem surpreendido o governo e o próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, em entrevista ao Grupo Estado, admitiu que suspeitava que pode estar havendo tentativas de driblar a cobrança do IOF de empréstimos externos por meio do IED. Na ocasião, Mantega confirmou que um grupo de trabalho está monitorando o ingresso de IED no País.

Fonte: EXAME

Tombini: BC pode agir mais no câmbio e contra inflação

Presidente do BC avisou que, se necessário, tomará mais medidas para garantir que inflação fique no centro da meta em 2012

Wilson Dias/ABr

Tombini no CAE fala sobre inflação

Alexandre Tombini: prioridade é inflação no centro da meta em 2012

São Paulo - O Banco Central segue vigilante em relação à inflação e ao câmbio e pode tomar mais medidas se for necessário, disse o presidente do BC, Alexandre Tombini, nesta terça-feira.

Segundo ele, a inflação está em trajetória declinante e que ficará mais evidente a trajetória de convergência da inflação para o centro da meta no quarto trimestre deste ano, e que o BC quer isso ocorra no ano que vem.

"O Banco Central permanece vigilante e não hesitará em adotar medidas, se necessário, para garantir a convergência da inflação para o centro da meta em 2012", afirmou ele em evento em São Paulo. "O Brasil é um dos países mais ativos no combate à inflação." Tombini disse ainda que a economia brasileira está sólida, o que acaba atraindo mais investimentos e pressionando a moeda, e ressaltou que a questão da valorização do real passa ainda pela fraqueza geral do dólar norte-americano e também por especulação.

"Tudo isso (solidez da economia) torna nossa moeda, o real, um importante ativo, tanto para alocação de recursos, tanto para diversificação de risco... Torna o Brasil hoje um polo de atração de capital tanto para investimento de longo quanto para especulação de curto prazo", afirmou.

"O real sofre também com pressão de posições alavancadas", acrescentou ele, afirmando ainda que "precisamos continuar vigilantes" e adotando medidas sempre que necessário.

Sobre o cenário externo, Tombini afirmou que a economia global passa por um período "complexo" e que os Estados Unidos estão em um "processo sistemático de perda de dinamismo".

Esse cenário sugere um baixo crescimento da economia global nos próximos anos, acrescentou.

Fonte: Exame

No comércio exterior, plano Brasil Maior inclui desoneração de exportações

Nessa área, o projeto prevê ainda defesa comercial, financiamento e garantia às exportações e à promoção comercial

Daniel Lima, Luciene Cruz e Pedro Peduzzi e Yara Aquino, da

Germano Lüders/EXAME.com

Contêineres no porto de Santos

Contêineres no porto de Santos: no segmento de desoneração das exportações está prevista a instituição do reintegro, que visa a devolução de créditos de PIS/COFINS

Brasília – O Plano Brasil Maior vai contemplar políticas que beneficiarão ações do comércio exterior. As medidas abrangem desoneração das exportações, defesa comercial, financiamento e garantia às exportações e à promoção comercial.

No segmento de desoneração das exportações está prevista a instituição do reintegro, que visa a devolução de créditos de PIS/COFINS em até 4% do valor exportado de manufaturados acumulados na cadeia produtiva, que hoje não dão direito a crédito. A medida prevê também a ampliação do ressarcimento de créditos aos exportadores, que prevê mais agilidade dos pedidos de ressarcimento e pagamento em 60 dias a empresas com escrituração fiscal digital, a partir de outubro de 2011.

O governo federal também está atento à defesa comercial. A nova política vai intensificar o antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias. Com isso, haverá redução de prazos que caem de 15 para 10 meses para investigação e de 240 para 120 dias, no caso de aplicação de direito provisório. Além disso, a defesa comercial vai abranger o combate à circunvenção, à falsa declaração de origem, aos preços subfaturados e o aumento da exigência de certificação compulsória. Outras medidas preveem o apoio no âmbito do Mercosul para criação de mecanismo para permitir aumento do imposto de importação e ampliação de 30 para 120 no número de investigadores de defesa comercial.

Na área de financiamento e garantia para exportações, o plano prevê a criação do Fundo de Financiamento à Exportação de Micro, Pequenas e Médias empresas (MPME) – Proex Financiamento. Para isso, vai haver um fundo de natureza privada criado no Banco do Brasil para empresas com faturamento de até R$ 60 milhões. Companhias com faturamento de R$ 60 milhões a R$ 600 milhões continuarão com condições de financiamento equiparadas ao Proex Financiamento.

Outro ponto que ganha destaque na nova política é a promoção comercial. Está prevista a facilitação da circulação dos bens em regime de admissão temporária (sem a incidência de tributos). Outro ponto objetiva a adoção de estratégia de promoção comercial por produtos e serviços prioritários em mercados selecionados e adoção dos Mapas de Comércio Exterior por Estado.

Fonte: Exame

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

MDIC concede nova redução de imposto de importação

Em mais uma medida para estimular o setor produtivo brasileiro, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) aprovou, em julho, a concessão de novos Ex-tarifários. Dessa forma, caíram de 14% para 2% as alíquotas do Imposto de Importação (II) sobre alguns bens de capital, que vão de máquinas para fabricação de embalagens a fios de aço, e foi reduzido de 12% para 2% o imposto que incidia sobre itens de informática e telecomunicações – este, no entanto, válido até 31 de dezembro de 2012.

Para o setor de fabricação de paineis de madeira, a concessão de novos Ex-tarifários veio em boa hora

O MDIC informou que este tipo de concessão ocorre quando empresas e associações fazem o pedido de redução de impostos, que é analisado pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex) e por representantes das indústrias. “É uma medida pontual que provoca o barateamento de custo da produção na indústria brasileira, que está penalizada pela taxa de câmbio valorizada, pela enorme carga tributária e por juros altos”, explica Fábio Silveira, economista da RC Consultores.

Em 12 de julho, foram beneficiados 22 itens. Em 15 de julho, sete. Um dos setores que contou com a redução foi o de máquinas para a produção de embalagens de remédios. “Toda desoneração fiscal contribui para aumentar a eficiência das empresas e a qualidade dos medicamentos fabricados no País”, disse, em nota, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma).

Já a Associação Brasileira da Indústria de Paineis de Madeira (Abipa) confirmou que o setor possui atualmente 40 itens sob o regime de Ex-tarifários. “Para a implantação de processos de fabricação de paineis previstos para os próximos três anos, é necessário importar 60% dos equipamentos, já que a produção de grande parte desses itens é restrita a poucos fabricantes”, revela Rosane Dill Donati, superintendente executiva da entidade.

 

Portaria MF nº 370, de 29 de julho de 2011

Portaria MF nº 370, de 29 de julho de 2011

DOU de 1.8.2011

Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011, será efetuado no dia 5 de outubro de 2011.

Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto a que se refere o caput serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de sua cobrança.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Pacote cambial desorienta mercado

Fonte: Valor Econômico

O pacote cambial focado no mercado de derivativos causou surpresa e desorientação no sistema financeiro. E a decisão do Ministério da Fazenda, anunciada ontem, de adiar para 5 de outubro o recolhimento do IOF sobre as posições vendidas em derivativos cambiais era o mínimo que o governo poderia fazer para permitir que o mercado tenha tecnicamente condições de cumprir as novas determinações. A postergação do recolhimento, embora a cobrança tenha entrado em vigor ontem, foi um pleito feito ao governo por instituições financeiras em reunião na quarta com integrantes da equipe econômica.

BM&FBovespa e Febraban, a federação dos bancos, lideram a interlocução. Na quarta, deixaram em Brasília lista com uma série de dúvidas sobre a abrangência, objetividade e operacionalidade da medida e ontem continuaram em contato permanente. As fontes do mercado financeiro consultadas pelo Valor são unânimes em afirmar que existem dificuldades técnicas e jurídicas na implementação do pacote cambial que tem implicações muito relevantes sobre as operações do sistema.

O pacote cambial surpreendeu o mercado imediatamente por três motivos: suas intrincadas implicações jurídicas; a dificuldade de implementação das regras (apuração de posições vendidas líquidas e recolhimento do IOF); e a indicação do Conselho Monetário Nacional com poderes de ‘intervenção’ no mercado de derivativos cambiais. Um interlocutor considera que a cobrança de IOF de 1% – que pode ir a 25% – sobre a variação da exposição líquida vendida em contratos derivativos cambiais acima de US$ 10 milhões é uma grande “palmada” no mercado.

Representantes do mercado financeiro que se reuniram com autoridades na quarta-feira à tarde não identificavam claramente ao menos qual é o objeto do tributo anunciado, dada a redação “muito genérica do texto” publicado no Diário Oficial da União. “O texto abre espaço para múltiplas interpretações, o que pode levar a incontáveis batalhas jurídicas.”

Outra fonte considera “plausível” a postergação do recolhimento do IOF para outubro, lembrando que “uma vez que foi o governo que escolheu alguém para tributar e alguém para recolher o imposto, não se pode imaginar que essa entidade ‘recolhedora’ esteja pronta para tal operação ou atividade”.

Essa fonte bancária também chama atenção para a falta de rigor de trechos do texto da MP 539. “A linguagem não é em nada rigorosa quando se refere ao registro das operações. Adicionalmente, é preciso considerar que a MP faz uma ‘ginástica jurídica’. Cria um arcabouço jurídico e institucional para um contrato privado. E isso pode, inclusive, levar a uma discussão sobre a constitucionalidade das medidas lançadas pelo governo. Operacionalmente, o mercado de derivativos é antigo. Mas juridicamente e institucionalmente esse mercado é coisa nova.”

Preocupa particularmente o sistema financeiro, a tributação das posições líquidas vendidas dos derivativos na fonte. “Tributação na fonte precisa ser muito clara sobre quem são as partes envolvidas. Temos sempre duas partes: o contribuinte e o responsável pela tributação. Nesse caso, a BM&FBovespa e a Cetip. Qualquer dúvida sobre a ‘legitimidade’ dessas partes gera insegurança nas relações comerciais, o que pode levar o responsável tributário a resistir a operar. Um impasse pode levar ao funcionamento precário dos mercados que são formadores de preços dos ativos”, comenta fonte envolvida nas discussões das medidas.

A intervenção do governo no câmbio, desta vez em derivativos, é considerada por um dos executivos “uma medida de interesse de Estado, mas frágil em apoios.”

“As medidas têm pelo menos quatro poderosos ‘adversários’ e não criou nenhum sócio para o governo na empreitada. Isso não quer dizer que as medidas serão descartadas, mas que os agentes financeiros privados precisam ter segurança jurídica para cumprir as determinações do governo”, avalia a fonte que descreve os potenciais ‘adversários’ do pacote cambial:

Um dos “adversários” das medidas reúne instituições e profissionais que vivem basicamente desse tipo de operação alavancada e que não têm outra fonte de receita. Um segundo “adversário” é representado pela própria BM&FBovespa, uma companhia aberta, uma vez que a perspectiva é de perda de receita, o que repercute na sua posição junto a seus pares no mercado internacional e aos seus acionistas.

Um terceiro “adversário” é o “titular do direito” de negociação. Como os hedge funds que operam por meio de corretoras – as intermediárias. Um quarto “adversário” é representado por um guarda-chuva de especialistas que discutem a constitucionalidade.

#BLOG DO LANS