CIRCULAR 3.554
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de agosto de 2011, em razão do disposto no Decreto nº
7.518, de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a
vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Diretor de Fiscalização
Sistema Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento
de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a
existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos
econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros
do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas
à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,
empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como
fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos
que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por
Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo
regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas
famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,
direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em
seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e
entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte
endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/
IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.
ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido
em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata
sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros
ativos financeiros e recursos econômicos em poder de
entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou
indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu
nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo
Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/
Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela
Resolução n° 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à
República Democrática do Congo, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/
Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções ns.
1.572, de 15.11.2004, 1.643, de 15.12.2005, e 1.975, de
30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a
versão consolidada da referida lista disponível no seguinte
endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/
listtable.html;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao
Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço
da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_
list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à
Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao
Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando
divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao
Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/
committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consoli-
da de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747,
de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto
/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do
CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos
terroristas ou neles participam ou facilitam o seu
cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,
direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por
pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por indivíduos e entidades listados nos Anexos II das
Resoluções ns. 1.970, de 26.2.2011, e 1.973, de 17.3.2011, do
CSNU, relativas à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por
indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de
Segurança criado pelo § 24 da Resolução nº 1.970. A lista
consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito as
Resoluções ns. 1.970 e 1.973, de 2011, encontra-se disponível
em http://www.un.org/sc/committees/1970/resolutions.shtml. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das
disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599,
de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999,
1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de
16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de
22.5.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de
1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional
das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de
20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de
19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a
execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.
1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de
21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de
1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução
no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de
15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011,
respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de
29.3.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de
14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de
31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de
22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259,
de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006,
1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,
e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de
28.9.2001, do CSNU;
k) alínea "k": Decretos ns. 7.460, de 14.4.2011, e 7.527, de
18.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.970, de 26.2.2011, e
1.973, de 17.3.2011, cujo inteiro teor pode ser acessado em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto
/D7460.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/
D1973.htm, respectivamente. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da
Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº
7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº
3.461, de 24.7.2009.
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
CIRCULAR 3.554
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Empréstimo intercompanhia está sujeito a IOF de 6%
Receita confirmou que modalidade será cobrada e mostrou que presta atenção na entrada de Investimentos Estrangeiros Diretos.
Marcelo Calenda/EXAME.com
A Receita esclareceu que os empréstimos intercompanhias estão sujeitos a incidência do IOF de 6%
Brasília - Ao esclarecer hoje que os empréstimos intercompanhias estão sujeitos a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 6% dos empréstimos externos, a Receita Federal reforçou a mensagem de que está de olho nos ingressos de Investimentos Estrangeiros Diretos (IED). Os empréstimos intercompanhias são contabilizados pelo Banco Central (BC) como IED nos dados do balanço de pagamentos do Brasil com o exterior.
No primeiro semestre, o ingresso de IED somou US$ 32,477 bilhões, o que correspondeu ao maior resultado da série. A maior parte desses recursos - o equivalente a US$ 25,827 bilhões - ingressou como participação no capital das empresas. O restante, US$ 6,650 bilhões, é que foi contabilizado como empréstimos intercompanhias.
Em Ato Declaratório publicado hoje no Diário Oficial, a Receita esclareceu que a alíquota de 6% do IOF incidente sobre os empréstimos com prazo médio de até 720 dias vale inclusive sobre as operações de empréstimos intercompanhias, independentemente do porcentual de participação no capital.
A Receita tem por hábito publicar Atos Declaratórios quando há dúvidas sobre a aplicação de uma tributação. O ingresso de IED tem surpreendido o governo e o próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, em entrevista ao Grupo Estado, admitiu que suspeitava que pode estar havendo tentativas de driblar a cobrança do IOF de empréstimos externos por meio do IED. Na ocasião, Mantega confirmou que um grupo de trabalho está monitorando o ingresso de IED no País.
Fonte: EXAME
Tombini: BC pode agir mais no câmbio e contra inflação
Presidente do BC avisou que, se necessário, tomará mais medidas para garantir que inflação fique no centro da meta em 2012
Wilson Dias/ABr
Alexandre Tombini: prioridade é inflação no centro da meta em 2012
São Paulo - O Banco Central segue vigilante em relação à inflação e ao câmbio e pode tomar mais medidas se for necessário, disse o presidente do BC, Alexandre Tombini, nesta terça-feira.
Segundo ele, a inflação está em trajetória declinante e que ficará mais evidente a trajetória de convergência da inflação para o centro da meta no quarto trimestre deste ano, e que o BC quer isso ocorra no ano que vem.
"O Banco Central permanece vigilante e não hesitará em adotar medidas, se necessário, para garantir a convergência da inflação para o centro da meta em 2012", afirmou ele em evento em São Paulo. "O Brasil é um dos países mais ativos no combate à inflação." Tombini disse ainda que a economia brasileira está sólida, o que acaba atraindo mais investimentos e pressionando a moeda, e ressaltou que a questão da valorização do real passa ainda pela fraqueza geral do dólar norte-americano e também por especulação.
"Tudo isso (solidez da economia) torna nossa moeda, o real, um importante ativo, tanto para alocação de recursos, tanto para diversificação de risco... Torna o Brasil hoje um polo de atração de capital tanto para investimento de longo quanto para especulação de curto prazo", afirmou.
"O real sofre também com pressão de posições alavancadas", acrescentou ele, afirmando ainda que "precisamos continuar vigilantes" e adotando medidas sempre que necessário.
Sobre o cenário externo, Tombini afirmou que a economia global passa por um período "complexo" e que os Estados Unidos estão em um "processo sistemático de perda de dinamismo".
Esse cenário sugere um baixo crescimento da economia global nos próximos anos, acrescentou.
Fonte: Exame
No comércio exterior, plano Brasil Maior inclui desoneração de exportações
Nessa área, o projeto prevê ainda defesa comercial, financiamento e garantia às exportações e à promoção comercial
Daniel Lima, Luciene Cruz e Pedro Peduzzi e Yara Aquino, da
Germano Lüders/EXAME.com
Contêineres no porto de Santos: no segmento de desoneração das exportações está prevista a instituição do reintegro, que visa a devolução de créditos de PIS/COFINS
Brasília – O Plano Brasil Maior vai contemplar políticas que beneficiarão ações do comércio exterior. As medidas abrangem desoneração das exportações, defesa comercial, financiamento e garantia às exportações e à promoção comercial.
No segmento de desoneração das exportações está prevista a instituição do reintegro, que visa a devolução de créditos de PIS/COFINS em até 4% do valor exportado de manufaturados acumulados na cadeia produtiva, que hoje não dão direito a crédito. A medida prevê também a ampliação do ressarcimento de créditos aos exportadores, que prevê mais agilidade dos pedidos de ressarcimento e pagamento em 60 dias a empresas com escrituração fiscal digital, a partir de outubro de 2011.
O governo federal também está atento à defesa comercial. A nova política vai intensificar o antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias. Com isso, haverá redução de prazos que caem de 15 para 10 meses para investigação e de 240 para 120 dias, no caso de aplicação de direito provisório. Além disso, a defesa comercial vai abranger o combate à circunvenção, à falsa declaração de origem, aos preços subfaturados e o aumento da exigência de certificação compulsória. Outras medidas preveem o apoio no âmbito do Mercosul para criação de mecanismo para permitir aumento do imposto de importação e ampliação de 30 para 120 no número de investigadores de defesa comercial.
Na área de financiamento e garantia para exportações, o plano prevê a criação do Fundo de Financiamento à Exportação de Micro, Pequenas e Médias empresas (MPME) – Proex Financiamento. Para isso, vai haver um fundo de natureza privada criado no Banco do Brasil para empresas com faturamento de até R$ 60 milhões. Companhias com faturamento de R$ 60 milhões a R$ 600 milhões continuarão com condições de financiamento equiparadas ao Proex Financiamento.
Outro ponto que ganha destaque na nova política é a promoção comercial. Está prevista a facilitação da circulação dos bens em regime de admissão temporária (sem a incidência de tributos). Outro ponto objetiva a adoção de estratégia de promoção comercial por produtos e serviços prioritários em mercados selecionados e adoção dos Mapas de Comércio Exterior por Estado.
Fonte: Exame
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
MDIC concede nova redução de imposto de importação
Em mais uma medida para estimular o setor produtivo brasileiro, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) aprovou, em julho, a concessão de novos Ex-tarifários. Dessa forma, caíram de 14% para 2% as alíquotas do Imposto de Importação (II) sobre alguns bens de capital, que vão de máquinas para fabricação de embalagens a fios de aço, e foi reduzido de 12% para 2% o imposto que incidia sobre itens de informática e telecomunicações – este, no entanto, válido até 31 de dezembro de 2012.
Para o setor de fabricação de paineis de madeira, a concessão de novos Ex-tarifários veio em boa hora
O MDIC informou que este tipo de concessão ocorre quando empresas e associações fazem o pedido de redução de impostos, que é analisado pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex) e por representantes das indústrias. “É uma medida pontual que provoca o barateamento de custo da produção na indústria brasileira, que está penalizada pela taxa de câmbio valorizada, pela enorme carga tributária e por juros altos”, explica Fábio Silveira, economista da RC Consultores.
Em 12 de julho, foram beneficiados 22 itens. Em 15 de julho, sete. Um dos setores que contou com a redução foi o de máquinas para a produção de embalagens de remédios. “Toda desoneração fiscal contribui para aumentar a eficiência das empresas e a qualidade dos medicamentos fabricados no País”, disse, em nota, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma).
Já a Associação Brasileira da Indústria de Paineis de Madeira (Abipa) confirmou que o setor possui atualmente 40 itens sob o regime de Ex-tarifários. “Para a implantação de processos de fabricação de paineis previstos para os próximos três anos, é necessário importar 60% dos equipamentos, já que a produção de grande parte desses itens é restrita a poucos fabricantes”, revela Rosane Dill Donati, superintendente executiva da entidade.
Portaria MF nº 370, de 29 de julho de 2011
Portaria MF nº 370, de 29 de julho de 2011
DOU de 1.8.2011
Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011, será efetuado no dia 5 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto a que se refere o caput serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de sua cobrança.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Pacote cambial desorienta mercado
Fonte: Valor Econômico
O pacote cambial focado no mercado de derivativos causou surpresa e desorientação no sistema financeiro. E a decisão do Ministério da Fazenda, anunciada ontem, de adiar para 5 de outubro o recolhimento do IOF sobre as posições vendidas em derivativos cambiais era o mínimo que o governo poderia fazer para permitir que o mercado tenha tecnicamente condições de cumprir as novas determinações. A postergação do recolhimento, embora a cobrança tenha entrado em vigor ontem, foi um pleito feito ao governo por instituições financeiras em reunião na quarta com integrantes da equipe econômica.
BM&FBovespa e Febraban, a federação dos bancos, lideram a interlocução. Na quarta, deixaram em Brasília lista com uma série de dúvidas sobre a abrangência, objetividade e operacionalidade da medida e ontem continuaram em contato permanente. As fontes do mercado financeiro consultadas pelo Valor são unânimes em afirmar que existem dificuldades técnicas e jurídicas na implementação do pacote cambial que tem implicações muito relevantes sobre as operações do sistema.
O pacote cambial surpreendeu o mercado imediatamente por três motivos: suas intrincadas implicações jurídicas; a dificuldade de implementação das regras (apuração de posições vendidas líquidas e recolhimento do IOF); e a indicação do Conselho Monetário Nacional com poderes de ‘intervenção’ no mercado de derivativos cambiais. Um interlocutor considera que a cobrança de IOF de 1% – que pode ir a 25% – sobre a variação da exposição líquida vendida em contratos derivativos cambiais acima de US$ 10 milhões é uma grande “palmada” no mercado.
Representantes do mercado financeiro que se reuniram com autoridades na quarta-feira à tarde não identificavam claramente ao menos qual é o objeto do tributo anunciado, dada a redação “muito genérica do texto” publicado no Diário Oficial da União. “O texto abre espaço para múltiplas interpretações, o que pode levar a incontáveis batalhas jurídicas.”
Outra fonte considera “plausível” a postergação do recolhimento do IOF para outubro, lembrando que “uma vez que foi o governo que escolheu alguém para tributar e alguém para recolher o imposto, não se pode imaginar que essa entidade ‘recolhedora’ esteja pronta para tal operação ou atividade”.
Essa fonte bancária também chama atenção para a falta de rigor de trechos do texto da MP 539. “A linguagem não é em nada rigorosa quando se refere ao registro das operações. Adicionalmente, é preciso considerar que a MP faz uma ‘ginástica jurídica’. Cria um arcabouço jurídico e institucional para um contrato privado. E isso pode, inclusive, levar a uma discussão sobre a constitucionalidade das medidas lançadas pelo governo. Operacionalmente, o mercado de derivativos é antigo. Mas juridicamente e institucionalmente esse mercado é coisa nova.”
Preocupa particularmente o sistema financeiro, a tributação das posições líquidas vendidas dos derivativos na fonte. “Tributação na fonte precisa ser muito clara sobre quem são as partes envolvidas. Temos sempre duas partes: o contribuinte e o responsável pela tributação. Nesse caso, a BM&FBovespa e a Cetip. Qualquer dúvida sobre a ‘legitimidade’ dessas partes gera insegurança nas relações comerciais, o que pode levar o responsável tributário a resistir a operar. Um impasse pode levar ao funcionamento precário dos mercados que são formadores de preços dos ativos”, comenta fonte envolvida nas discussões das medidas.
A intervenção do governo no câmbio, desta vez em derivativos, é considerada por um dos executivos “uma medida de interesse de Estado, mas frágil em apoios.”
“As medidas têm pelo menos quatro poderosos ‘adversários’ e não criou nenhum sócio para o governo na empreitada. Isso não quer dizer que as medidas serão descartadas, mas que os agentes financeiros privados precisam ter segurança jurídica para cumprir as determinações do governo”, avalia a fonte que descreve os potenciais ‘adversários’ do pacote cambial:
Um dos “adversários” das medidas reúne instituições e profissionais que vivem basicamente desse tipo de operação alavancada e que não têm outra fonte de receita. Um segundo “adversário” é representado pela própria BM&FBovespa, uma companhia aberta, uma vez que a perspectiva é de perda de receita, o que repercute na sua posição junto a seus pares no mercado internacional e aos seus acionistas.
Um terceiro “adversário” é o “titular do direito” de negociação. Como os hedge funds que operam por meio de corretoras – as intermediárias. Um quarto “adversário” é representado por um guarda-chuva de especialistas que discutem a constitucionalidade.
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